NOTA DE ESCLARECIMENTO
Em referência ao desconto advocatício que vem ocorrendo, trata-se de Honorários Advocatícios atualmente implantados pela Rubrica Nº 97330 - DIPAG, Divisão de pagamento do DPRF, em cumprimento de Decisão Judicial referente ao reenquadramento da Progressão Funcional da turma de 1994.
Ocorre que a época os referidos descontos de Honorários não foram efetuados. Diante da ausência do mesmo somente agora se cumpriram por determinação judicial. Parecer de Força Executória nº 003/2014, proferido pela Procuradoria da União em Santa Catarina.
Situação já anteriormente comunicada pelo informativo FENAPRF 2015, que esclarece amiúde os referidos fatos, e que fora contemplada pela gestão anterior. Por meio da nota nº 134/2014/CCJ/CGJUDI/CONJUR-MJ/CGU/AGU, de 19 de dezembro de 2014, a Coordenação do Contencioso Judicial do Ministério da Justiça posicionou-se no sentido de que:
...a sentença, transitada em julgado, que determinou o desconto na folha de pagamento de cada um dos beneficiados a título de honorários advocatícios possui plena força executória, devendo ser imediatamente cumprida.
Orientamos verificar o site FENAPRF, campo da pesquisa, Honorários Advocatícios ( Progressão da turma de 1994 ). Que conterá também a decisão de sentença, bem como, força executória e contrato de honorário.
Ademilson de Souza Benitez
Presidente do SINPRFMS