NOTA DE ESCLARECIMENTO


  Em referência ao desconto advocatício que vem ocorrendo, trata-se de Honorários Advocatícios atualmente implantados pela Rubrica Nº 97330 -  DIPAG, Divisão de pagamento do DPRF, em cumprimento de Decisão Judicial referente ao reenquadramento da Progressão Funcional da turma de 1994.

   Ocorre que a época os referidos descontos de Honorários não foram efetuados.  Diante da ausência do mesmo somente agora se cumpriram por determinação judicial. Parecer de Força Executória nº 003/2014, proferido pela Procuradoria da União em Santa Catarina. 

 Situação já anteriormente comunicada pelo informativo FENAPRF 2015,  que esclarece amiúde os referidos fatos, e que fora contemplada pela gestão anterior. Por meio da nota nº 134/2014/CCJ/CGJUDI/CONJUR-MJ/CGU/AGU, de 19 de dezembro de 2014, a Coordenação do Contencioso Judicial do Ministério da Justiça posicionou-se no sentido de que:


  ...a sentença, transitada em julgado, que determinou o desconto na folha  de pagamento  de cada um dos beneficiados a título de honorários advocatícios  possui plena força executória,   devendo ser imediatamente cumprida.


Orientamos verificar o site FENAPRF, campo da pesquisa, Honorários  Advocatícios ( Progressão da turma de 1994 ). Que conterá também a decisão de sentença, bem como, força executória e contrato de honorário.


Ademilson de Souza Benitez 

Presidente do SINPRFMS